A partir do dia 23 de fevereiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, a Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores e entregue às entidades empregadoras.
A partir desta terça-feira, 23 de fevereiro, os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho vão poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:
a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.
O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€, quando se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.
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