Despacho n.º 510/2020 do SEAAF, de 17/12
No âmbito das medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, no quadro de resposta ao novo coronavírus SARS-Cov-2, foi publicada a lei n.º 29/2020 de 31 de julho, que no seu art.º 3, estabelece que, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007 de 6 de novembro, podem solicitar em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não tenha sido deduzido até ao ano de 2019, com dispensa das condições definidas no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.
O Despacho n.º 510/2020-XXI de 17 de dezembro do SEAAF, vem regulamentar a medida extraordinária prevista no art.º 3 e 5 da lei 29/2020 de 31/07, estabelecendo as regras de aplicação, nomeadamente a tipologia das entidades beneficiárias, requisitos essenciais e prazos.
- A quem se aplica
A medida extraordinária de restituição antecipada de PEC’s é aplicável às entidades, que se enquadrem na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007 de 6/11, como micro, pequena ou média empresa, bem como às cooperativas.
- Valores a restituir
Os valores a restituir correspondem aos pagamentos de PEC’s referentes aos períodos de 2014 a 2019, que não tenham sido deduzidos à coleta, por insuficiência ou inexistência, ou por não terem preenchido as condições previstas no n.º 3 do art.º 93 do CIRC, até ao último período declarativo, i.e., o exercício de 2019.
- Prazo
O pedido deve ser submetido até final do mês de janeiro de 2021 ou até final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da modelo 22, nos casos em que o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil, caso contrário, deve ser rejeitado liminarmente por intempestivo.
- Como pedir
Os pedidos devem ser solicitados através do serviço E-balcão, tendo sido para esse efeito disponibilizada uma nova entrada: IRC/reembolso/PEC (Despacho SEAAF 510-2020).
- Requisitos a cumprir
Os pedidos devem cumprir os seguintes requisitos:
– Apresentação do pedido dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do Despacho 510-2020 do SEAAF; (tempestividade e legitimidade)
– Validação do tipo de entidade, se trata de empresa certificada pelo IAPMEI como micro, pequena e média empresa ou se trata de cooperativa;
– Existência de liquidação para o exercício de 2019;
– Existência de IBAN válido em cadastro;
– Existência de valor de PEC disponível para restituir.
- Informação a disponibilizar
A informação sobre os pedidos de devolução de PEC, será disponibilizada no Portal das finanças para consulta dos respetivos requerentes na sua área pessoal, nomeadamente a data e valor do pedido, bem como o valor total desagregado por anos que se encontrem disponíveis no saldo de PEC.
Caso se verifique divergência, entre o valor do pedido e o valor existente em saldo, serão os mesmos disponibilizados, para que o contribuinte confirme o valor que pretende que seja restituído.
Nas situações em que o valor pedido coincida com o valor apurado, não necessita confirmação pelo requerente, sendo os valores processados automaticamente para pagamento.
- Processamento da restituição
A restituição do valor de PEC será efetuado para o IBAN do requerente que se encontre confirmado em cadastro.
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