Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, 29/12/2013
Associação Comercial e Empresarial de Santarém que passa a denominar-se: Associação Comercial Empresarial e Serviços dos Concelhos de Santarém, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo e Chamusca – Alteração
Alteração aprovada em 7 de novembro do ano de 2013, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2001.
CAPITULO I
Da denominação, duração, objetivos e sede
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
1- A Associação Comercial e Empresarial de Santarém, que passa a denominar-se Associação Comercial Empresarial e Serviços dos Concelhos de Santarém, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo e Chamusca, abreviadamente designada por ACES, é uma Associação patronal de empresários constituída nos termos legais e passa a reger-se pelos presentes estatutos, que substituem os publicados no Diário da República número quarenta e seis, terceira série de 24 de fevereiro de 1977, a folhas 1725 a 1730, alterados no BTE n.º 14 de 15 de dezembro de 2002.
2- A Associação é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e que durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Âmbito
A Associação abrange as pessoas singulares ou coletivas que exerçam quaisquer atividades económicas de comércio, indústria e serviços nos concelhos de Santarém, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo e Chamusca.
Artigo 3.º
Sede
A Associação tem a sua sede em Santarém na Rua Serpa Pinto, 126, 1.º.
Artigo 4.º
Objetivos
A Associação tem por objetivos:
a) Representar, defender e promover os legítimos interesses e direitos dos associados, seu prestígio e dignificação;
b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento das atividades económicas da sua área, nos domínios técnico, económico, associativo e cultural;
c) Promover um espírito de solidariedade, cooperação e apoio recíproco entre os seus associados.
Artigo 5.º
Competência
1- No cumprimento dos objetivos traçados no artigo anterior, compete, especialmente, à Associação:
a) Representar os associados e defender os seus legítimos interesses em todas as matérias que respeitem à sua atividade económica;
b) Colaborar com os organismos oficiais, e outras entidades, para a solução dos problemas económicos, sociais, fiscais e jurídicos dos sectores que representa;
c) Estudar e propor a definição de normas de acesso às várias atividades económicas, nomeadamente, no que se refere às condições de trabalho e segurança;
d) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento das atividades económicas que representa;
e) Promover os estudos necessários, procurando soluções coletivas, em questões de interesse geral;
f) Participar e representar os associados nas Contratações Coletivas de Trabalho;
g) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores que representa, bem como organizar e manter atualizado o cadastro dos seus associados;
h) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas atividades e contribuir para uma melhor formação profissional através da promoção de cursos;
i) Promover a criação de uma biblioteca para uso dos associados, onde se encontre especialmente literatura profissional e toda a legislação referente à atividade económica;
j) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente, consulta jurídica sobre assuntos exclusivamente ligados ao seu ramo de atividade;
k) Fomentar o associativismo, intensificando a colaboração reciproca entre todos os associados.
l) Coordenar e regular o exercício das atividades representadas e protegê-las contra as práticas lesivas do seu interesse e bom nome;
m) Promover a criação de serviços ou a celebração de protocolos com entidades ou instituições em áreas de interesse comum aos associados;
n) Implementar, ao nível da Associação, órgãos de arbitragem e conciliação de interesses dos Associados.
2 – A Associação organizará e manterá todos os serviços indispensáveis à realização dos seus fins.
3- A Associação poderá integrar-se em estruturas associativas, nomeadamente Uniões, Federações e Confederações, de objetivos afins de mais ampla representatividade, mediante deliberação da assembleia-geral, sob proposta da direção.
CAPITULO II
Dos associados
Artigo 6.º
Admissão e rejeição de sócios
1- Podem ser admitidos como sócios da associação todas as pessoas, singulares ou coletivas que, nos concelhos de Santarém, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo e Chamusca, exerçam qualquer atividade de natureza económica.
2- A admissão dos sócios faz-se por deliberação da direção mediante solicitação dos interessados em impresso próprio.
3- Os associados deverão facultar à Associação todos os elementos indispensáveis à sua completa identificação.
4- As deliberações sobre a admissão ou rejeição de sócios deverão ser comunicadas diretamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido.
5- Das deliberações referidas no número anterior cabe recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia-geral, a interpor pelos interessados no prazo de 15 dias.
6- A assembleia-geral conhecerá do recurso e deliberará na primeira reunião ordinária que tiver lugar.
7- O pedido para admissão de sócios envolve plena adesão aos estatutos, regulamentos e às deliberações dos órgãos estatutários, quer da Associação, quer daquelas organizações em que esta venha a filiar-se.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
b) Participar e convocar, nos termos destes estatutos, reuniões da assembleia-geral;
c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins específicos da Associação;
d) Utilizar e beneficiar dos serviços da Associação;
e) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela Associação, nos termos que vierem a ser regulamentados;
f) Reclamar, perante os órgãos sociais competentes, de atos que considerem lesivos dos interesses dos associados ou da Associação;
g) Fazerem-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade em que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos industriais, empresariais, sindicais e de consumidores, nacionais e estrangeiros;
h) Requerer, por escrito, a sua demissão da qualidade de sócio, desde que satisfaça o pagamento das suas contribuições financeiras vencidas.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos Associados:
a) Colaborar com a Associação, em todas as matérias, visando a prossecução dos seus fins, estatutariamente definidos;
b) Exercer com zelo dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que forem fixadas, nos termos destes estatutos e seus regulamentos;
d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos pela Associação através dos seus órgãos sociais competentes e dentro das suas atribuições;
e) Respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos sociais da Associação;
f) Tomar parte nas assembleias-gerais e outras reuniões, para que for convocado;
g) Prestar informações, esclarecimentos e fornecer os elementos que forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
h) Participar e acompanhar as atividades promovidas pela Associação, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio;
i) Não praticar ou participar em iniciativas que possam prejudicar as atividades e objetivos da Associação ou afetar o seu prestígio;
j) Comunicar à associação, as alterações que se verifiquem na administração das sociedades, empresa ou empresas, para atualização dos ficheiros.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de associado
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que deixarem de exercer a atividade representada pela associação;
b) Os que se demitirem;
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos, e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
d) Os que forem expulsos.
2- Compete à direção determinar a perda de qualidade de associado, à exceção da pena de expulsão, cuja aplicação compete à assembleia-geral, mediante proposta da direção.
3- No caso da alínea c) do n.º 1, a direção poderá decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito.
CAPITULO III
Do regime disciplinar
Artigo 10.º
Disciplina
1- Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte do associado, de qualquer um dos deveres enunciados no artigo 8.
2- Compete à direção, após processo disciplinar, a aplicação das sanções às infrações disciplinares, cabendo recurso para a assembleia-geral.
Parágrafo único – O recurso, com efeito suspensivo, deverá ser apresentado pelo associado, no prazo de 15 dias.
3- O processo disciplinar está sujeito a forma escrita.
Artigo 11.º
Sanções disciplinares
1- As infrações disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência registada;
b) Suspensão dos direitos e deveres de associado até 180 dias;
c) Expulsão;
2- É motivo de suspensão ou expulsão, nomeadamente:
a) Reincidência na infração disciplinar;
b) Prática de atos, que pela sua gravidade, que atentem contra o prestígio e bom nome da Associação.
3- A pena de expulsão apenas poderá ser aplicada pela assembleia-geral, mediante proposta da direção.
4- O associado expulso apenas poderá ser readmitido por decisão da assembleia-geral.
5- Nenhum associado poderá ser punido sem que, através de carta registada com aviso de receção, lhe seja dado conhecimento da acusação, cabendo-lhe apresentar a sua defesa, nos 30 dias seguintes aos da receção da acusação.
CAPITULO IV
Dos órgãos sociais e seu funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais
1- São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia-geral;
b) O conselho fiscal;
c) A direção;
2- Os membros da mesa da assembleia-geral, do conselho fiscal ou da direção, são eleitos para mandatos de três anos, não sendo permitida a sua reeleição para o mesmo órgão ou cargo social, por mais de dois mandatos consecutivos.
Parágrafo único – Excecionalmente pode haver reeleição para um terceiro mandato, se se verificar a não existência de uma lista alternativa.
3- Nenhum associado poderá fazer parte em mais do que um dos órgãos eletivos.
Artigo 13.º
Forma de eleição
1- Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia-geral, nos seguintes termos:
a) Por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa da assembleia-geral, da direção, do conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar.
b) As listas de candidatos aos órgãos associativos, devem ser por estes subscritos, e podem ser propostas pela direção, ou por um mínimo de 50 associados, devendo ser enviadas ao presidente da assembleia geral, com a antecedência mínima de 10 dias da assembleia geral.
c) Na falta de apresentação de listas, nos termos da alínea anterior, será o assunto remetido à competência da assembleia-geral.
A eleição dos órgãos sociais deverá efetuar-se até 31 de janeiro do primeiro ano do novo mandato.
3- Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais em exercício conservar-se-ão, para todos os efeitos legais, no desempenho dos seus cargos, até que os novos membros eleitos sejam empossados.
4- No caso de vagatura de cargos sociais, por renúncia do mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, será convocada, extraordinariamente, uma reunião da assembleia geral, para preenchimento das vagas existentes, até ao final do mandato.
5- Os órgãos sociais, no todo ou em parte, podem ser destituídos a todo a tempo, por deliberação da assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, a qual designará associados que interinamente substituirão os anteriores até à realização de novas eleições. Os membros interinos tomarão posse imediatamente.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 14.º
Composição
1- A assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2- A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Artigo 15.º
Competência
Compete à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o conselho fiscal e a direção.
b) Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação.
c) Discutir e votar quaisquer alterações aos estatutos.
d) Definir as linhas gerais de atuação da Associação.
e) Discutir e votar o relatório da direção, as contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal, e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado.
f) Deliberar, sobre o montante das joias e quotas bem como sobre a fixação de outras contribuições dos associados, mediante proposta da direção.
g) Votar a criação de delegações ou outra forma de representação e definir o seu âmbito e competência, sob proposta da direção.
h) Pronunciar-se sobre os recursos que, nos termos destes estatutos, lhe sejam submetidos para apreciação.
i) Decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Associação.
j) Decidir sobre a aplicação da pena de expulsão a qualquer associado, sob proposta da direção.
k) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação.
l) Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de secções, sob proposta da direção.
m) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos, bem como exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Competência do presidente da mesa
1- Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar, nos termos dos estatutos, a assembleia-geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas reuniões;
b) Verificar a regularidade das listas candidatas aos cargos dos órgãos associativos;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral;
e) Decidir sobre quaisquer pedidos de demissão dos membros eleitos dos órgãos sociais, e tomar conhecimento de situações que impliquem a renúncia do mandato.
2- O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou no seu impedimento definitivo.
3- Nas reuniões da assembleia-geral, a que faltem presidente e vice-presidente, a direção dos trabalhos será assumida por um dos secretários eleitos sendo os restantes lugares preenchidos com associados presentes, designados “ad-hoc”.
Em caso de ausência de todos os membros eleitos da mesa, será designado “ad-hoc” o presidente da mesa, que convidará para secretários, dois dos associados presentes.
Artigo 17.º
Reuniões
1- A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No mês de janeiro, de três em três anos, para a eleição da sua mesa, do conselho fiscal e da direção;
b) No mês de março de cada ano, para os efeitos da alínea e) do artigo 15.
2- Extraordinariamente a assembleia-geral poderá ser convocada por iniciativa da mesa, da direção, do conselho fiscal, ou a requerimento de mais de 50 associados no pleno gozo dos seus direitos.
3- A assembleia geral só poderá funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, meia hora depois poderá funcionar com qualquer que seja o número dos membros presentes ou representados, com exceção da assembleia geral convocada para os efeitos do artigo 38, que não poderá funcionar sem a presença de, pelo, menos três quartos do número total de associados.
4- Tratando-se de uma reunião extraordinária, requerida por associados, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, sem o que a mesma não poderá funcionar.
Artigo18.º
Funcionamento
Os associados impedidos de comparecer às reuniões da assembleia-geral, poderão delegar noutro associado a sua representação por meio de carta.
Artigo 19.º
Número de votos
1- Cada associado tem direito a um voto.
2- É permitido o voto por correspondência.
Artigo 20.º
Convocatória e ordem de trabalhos
1- A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral, será feita pelo presidente da mesa, por meio de comunicação postal e de anúncio publicado num jornal da região com a antecedência mínima de 8 dias, salvo o disposto no artigo 37 n.º 2 e 38 n.º 1, designando-se dia, hora, local e agenda de trabalhos.
2- Nas reuniões ordinárias a mesa, deverá conceder um período, depois da ordem de trabalhos, o qual não deverá exceder 30 minutos, para apreciação de assuntos de interesse para a Associação.
Artigo 21.º
Deliberações
1- As deliberações da assembleia-geral, salvo o disposto no artigo 37 e 38, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente da mesa, voto de desempate, e constarão das respetivas atas.
2- As votações serão secretas quando respeitem a eleições ou destituições dos membros dos órgãos sociais, ou ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 22.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os atos de administração financeira praticados pela direção;
b) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direção e as contas de gerência de cada exercício,
d) Dar parecer sobre a fixação da tabela de joias e quotas, bem como de quaisquer taxas de utilização de serviços;
e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e a contração de empréstimos;
f) Dar parecer sobre a transferência da sede, a admissão de associados, o regulamento interno, a participação noutras associações e a liquidação da Associação;
g) Requerer a convocação da assembleia-geral, quando o julgue necessário;
h) Velar, em geral, pela legalidade dos atos dos outros órgãos sociais e a sua conformidade com os presentes estatutos;
i) Comparecer nas reuniões dos outros órgãos sociais, e examinar todos os documentos da Associação;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.
Artigo 24.º
Atribuições do presidente do conselho fiscal
Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b) Rubricar e assinar o livro de atas do conselho fiscal;
c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 25.º
Funcionamento
1- O concelho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente.
2- Reunirá extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido da direção.
3- A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal, deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.
4- As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, e constarão do respetivo livro de atas.
5- O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direção da Associação, e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
SECÇÃO IV
Da direção
Artigo 26.º
Composição
1- A direção é composta por sete membros:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um tesoureiro;
d) Um secretário;
e) Três vogais.
2- Se, por qualquer motivo, a direção for destituída, ou se demitir, a gestão da Associação será regulada por deliberação da assembleia-geral, até à realização de novas eleições.
Artigo 27.º
Competência
Compete à direção:
a) Gerir a Associação, praticando todos os atos necessários à prossecução dos seus fins;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Decidir sobre a admissão ou rejeição de Associados;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia-geral;
e) Elaborar o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e apresentá-los à discussão e votação da assembleia-geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
f) Propor à assembleia-geral, ouvido o conselho fiscal, a tabela de joias e das quotas a pagar pelos associados e quaisquer outras taxas de utilização de serviços da Associação;
g) Propor à assembleia-geral a integração da Associação em Uniões, Federações ou Confederações com fins comuns, ouvido o conselho fiscal;
h) Propor à assembleia-geral a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição de competências e âmbito;
i) Negociar, concluir e assinar Convenções Coletivas de Trabalho, para todas as atividades económicas nos concelhos abrangidos pela Associação, dentro dos limites dos presentes estatutos;
j) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da assembleia-geral;
k) Aplicar sanções nos termos dos estatutos;
l) Propor a assembleia-geral adquirir, alienar e onerar bens imóveis, bem como contrair empréstimos, mediante parecer do conselho fiscal;
m) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e submetê-los à discussão e votação da assembleia-geral;
n) Designar delegado da direção na localidade da área de jurisdição da delegação ou outra forma de representação;
o) Requerer a convocação da assembleia-geral ou do conselho fiscal, sempre que o entenda necessário;
p) Propor a criação, alteração ou a extinção de secções;
q) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 28.º
Competência do presidente da direção
1- Compete, em especial, ao presidente da direção:
a) Representar a Associação em juízo, e fora a dele;
b) Promover a coordenação geral da atividade da Associação e orientar superiormente os respetivos serviços;
c) Convocar e presidir às reuniões de direção;
d) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação, e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à associação;
2- Ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substituindo-o na sua ausência ou impedimentos, e exercer as funções que este nele delegar.
3- Na falta ou impedimento definitivo do presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo vice-presidente.
4- O presidente da direção poderá delegar parte das suas funções em qualquer outro membro da direção.
Artigo 29.º
Competência do tesoureiro
1- Compete, em especial, ao tesoureiro:
a) Assegurar a cobrança da quotização e de quaisquer outras contribuições financeiras dos associados;
b) Conferir e visar todos os documentos de despesas e receitas, bem como os mapas mensais de caixa;
c) Assinar cheques e outros meios de pagamento;
d) Propor à direção as medidas que entenda necessárias, com vista à obtenção do pagamento de quotização e outros compromissos em atraso dos associados;
e) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando solicitado e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
2- No impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, os membros da direção escolherão, entre si, o substituto para o exercício das suas funções.
Artigo 30.º
Funcionamento
1- A direção reunirá em sessão ordinária duas vez por mês, e extraordinariamente sempre que para tal, seja convocada pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
Paragrafo § – Nas reuniões de direção têm que estar presentes, no mínimo, 5 elementos da direção.
2- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate, e constarão do respetivo livro de atas.
3- Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, aos estatutos ou aos regulamentos da Associação.
4- São isentos de responsabilidade os membros da direção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respetiva, lavrem o seu protesto na ata da primeira reunião a que assistirem.
Artigo 31.º
Vinculação
1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção no desempenho efetivo de funções, sendo sempre uma delas a do presidente ou a do tesoureiro.
2- Os atos de mero expediente geral serão assinados pelo presidente da direção, por qualquer outro dos seus membros ou por funcionário qualificado, a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
CAPITULO V
Do regime financeiro
Artigo 32.º
Receitas da Associação
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas pagas pelos Associados;
b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da Associação;
c) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
d) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições extraordinárias dos associados, de quaisquer empresas ou outras organizações.
Artigo 33.º
Despesas da Associação
1- Constituem despesas da Associação:
a) Todos os pagamentos provenientes de encargos de funcionamento e execução das finalidades estatutárias da Associação, desde que autorizados pela direção, no exercício das suas competências;
b) Quaisquer outras que se integrem no objeto da Associação, desde que previamente autorizadas pelo conselho fiscal.
Artigo 34.º
Depósitos e levantamentos bancários
1- As receitas cobradas e superiores a 250,00 EUR serão sempre depositadas à ordem da Associação em qualquer das instituições bancárias onde a mesma tenha conta.
2- Os levantamentos serão efetuados por meio de cheque ou impresso próprio, assinados por dois diretores em exercício, um dos quais será sempre o tesoureiro ou o presidente.
CAPITULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Património
Os bens e valores existentes à data da entrada em vigor dos presentes estatutos continuam a integrar o património desta Associação.
Artigo 36.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 37.º
Alteração dos estatutos
1- Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados na reunião da assembleia-geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito.
2- A convocação da assembleia-geral, para o efeito do disposto no número anterior, deverá ser feita com a antecedência de 21 dias, acompanhada do novo texto proposto.
Artigo 38.º
Dissolução e liquidação
1- A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus associados, reunidos em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2- Para cumprimento do disposto do número anterior, não será admissível o voto por procuração.
3- A Assembleia-geral que votar a dissolução da Associação, designará logo os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação, e determinará o destino a dar ao património disponível, o qual não poderá ser distribuído pelos associados.
Artigo 39.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da assembleia-geral, da direção e do conselho fiscal.
Artigo 40.º
Remuneração dos cargos sociais
É gratuito o exercício dos cargos sociais, sendo os seus membros reembolsados de todas as despesas que, por via deles, efetuarem.
Artigo 41.º
Entrada em vigor destes estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor com a respetiva publicação no BTE.
A mesa que presidiu à assembleia-geral extraordinária que aprovou a alteração destes estatutos, efetuada em 07 de novembro de 2013: Maria da Conceição Duarte Almeida Pisco, Luísa Isabel Madeira Burlamaqui da Silva, Carlos Manuel Ferreira Galinha e Paulo Jorge Leal da Silva Lamberia.
Registado em 13 de dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º68, a fls 120, do livro n.º 2.